1783/07.2TBCBR.C1
Relator: FERREIRA DE BARROS
despacho fundamentado. III-A falta de fundamentação de tal despacho constitui nulidade a ser arguida pelo requerido perante a 1ª instância. IV-O despacho que ordena a audiência do requerido
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Relator: FERREIRA DE BARROS
despacho fundamentado. III-A falta de fundamentação de tal despacho constitui nulidade a ser arguida pelo requerido perante a 1ª instância. IV-O despacho que ordena a audiência do requerido
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
determina a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, passível de ser arguida apenas em sede de recurso
Relator: FERNANDO FREITAS
VIIII.- Sendo a acta da audiência de julgamento um documento autêntico se não for arguida a sua falsidade ela faz prova plena dos actos e requerimentos que regista
Relator: ISABEL ROCHA
decisão que decretou providência cautelar. II- A omissão desta obrigação constitui nulidade a ser arguida nos termos do disposto no art.º 205.º do CPC. II - O decretamento
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
gravação dessa prova constitui, porém, nulidade processual, susceptível de ficar sanada se não for arguida a seu devido tempo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Embora não esteja previsto nas disposições gerais e comuns dos procedimentos cautelares
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Os procedimentos cautelares visam acautelar ou antecipar um direito já invocado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro
Relator: FERNANDO BENTO
I – Dada a natureza instrumental da providência cautelar não é nela, mas
Relator: JOÃO MARQUES
As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O CPT prevê dois tipos de procedimento cautelar especificado para a
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - Para ser decretada uma providência cautelar, é necessário que ocorram dois
Relator: SILVA RATO
I – Se na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão
Relator: ALMEIDA SIMÕES
A traditio consubstancia-se na transferência voluntária da posse entre vivos, em
Relator: FERNANDO BENTO
I – Tendo a versão dos factos apresentada sido a voluntariamente querida e
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
I – Se o requerente dum procedimento cautelar não alegar e provar o