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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 19/2016

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    não apensação de processos pode, designadamente, ser legitimada por: a) Riscos para efetividade da responsabilidade disciplinar derivados dos prazos de prescrição da infração disciplinar ou do procedimento disciplinar (artigo ... infração mais grave e consequente lesão de exigências específicas de proteção da capacidade funcional da Administração. 21. A LTFP não regula nem proíbe a separação de processos disciplinares apensos