541/22.9T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade, não se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) as imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a
Relator: MÁRIO COELHO
I – Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O direito de audiência prévia do trabalhador, consignado no artigo 371
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei