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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nas ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
1- A não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento