2535/14.9T8GMR-B.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
gestão normal na medida em que também é urgente e inadiável. 2- Se alguma irregularidade se pudesse assacar ao procedimento por falta de competência de quem o determinou e nomeou
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
gestão normal na medida em que também é urgente e inadiável. 2- Se alguma irregularidade se pudesse assacar ao procedimento por falta de competência de quem o determinou e nomeou
Relator: VERA SOTTOMAYOR
cessa a obrigatoriedade da respectiva inquirição III- O processo disciplinar só enfermaria da irregularidade prevista no art. 382.º, n.º 2, al. d) do CT se a decisão
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
1- A não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O direito de audiência prévia do trabalhador, consignado no artigo 371