Parecer n.º 47/2007
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
15 resultados nos descritores e sumários · 43 no texto integral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
decisão de despedimento e os seus fundamentos não constassem de documento escrito ou se a decisão não se mostrasse fundamentada nos termos referidos ... decisão de despedimento consta de documento escrito e contém os fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da sanção, o processo disciplinar não enferma da nulidade/irregularidade
Relator: JOÃO NUNES
assacar-se à sentença recorrida o vício de nulidade, por falta de fundamentos de facto e de direito e por excesso de pronúncia, se face à não junção do procedimento
Relator: PAULA DO PAÇO
dilatórias ou impertinentes, devendo, neste caso, reduzir a escrito essa decisão, fundamentando-a convenientemente. III- O exercício do direito de defesa no procedimento disciplinar visa garantir não só o conhecimento
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
direito disciplinar público nomeadamente pelo n.º 1 do artigo 201.º da LTFP, visa flexibilizar a tramitação do processo, conformando-a pelas exigências de concordância prática axiologicamente fundamentada ... serviço público e o respeito dos princípios essenciais do procedimento disciplinar como o direito ao contraditório. 18. As decisões sobre a apensação de processos proferidas ao abrigo do artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
sentido do deliberado fosse divergente do proposto e da fundamentação de facto e de direito constante do Processo disciplinar, é que a deliberação teria de ter acrescida fundamentação, como resulta ... Estatuto Disciplinar (DL nº 58/2008) ao referir que “a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor …”.* *Sumário elaborado pelo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas ... meio de recursos, também é certo que a parte que pretenda exercer esse direito terá de o fazer de acordo com a disciplina legal vigente e adotando as formalidades prescritas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Trabalho de 2003, deve ser interpretado não só como o direito deste ser ouvido, mas também o direito a produzir prova da sua defesa contra a acusação ... testemunhas, não significa, necessariamente, que a sua não realização acarrete a violação dos direitos de defesa do trabalhador: mister é que as diligências requeridas se apresentem úteis e necessárias
Relator: Cândido de Pinho
inobservância do direito de audiência plasmado no art. 42º do Estatuto Disciplinar(formalidade absolutamente essencial à descoberta da verdade, ao exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido ... autor do acto persistir em concretizar a mesma vontade punitiva alicerçada nos mesmos fundamentos de facto(incluindo aquele pelo qual o arguido fora punido, mas sobre o qual este não
Relator: RAMALHO PINTO
envio dela ao trabalhador, bem como a audiência do arguido. III – O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição ... intervenção do tribunal no controle dos fundamentos para a sanção disciplinar aplicada limita-se a verificar se eles existem, não devendo apreciar se foi correctamente graduada. VI – Nessa determinação inexiste
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
todas as peças que dele constem e que se revelem essenciais ao exercício do direito de defesa do trabalhador, deve ocorrer no prazo de 15 dias mencionado ... limitou-se a aplicar o efeito cominatório decorrente da omissão na junção de peças fundamentais do procedimento disciplinar, definindo a indemnização de antiguidade pelo valor mínimo que a causa permitia
Relator: VERA SOTTOMAYOR
objecto deste. II – Do articulado motivador do despedimento só relevam os factos e os fundamentos constantes da decisão disciplinar, que constem da nota de culpa ... razão tal deve verificar-se durante a suspensão preventiva do trabalhador, tendo este direito a auferir as retribuições que auferiria se estivesse a trabalhar. IV- O Recorrente tem direito
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
autónomo do processo criminal e do civil, uma vez que são diversos os fundamentos e fins, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada ... contraditar tais depoimentos e relatos remetidos, posterga clara e de forma insanável os direitos e as garantias de defesa do arguido, gerando a ilegalidade da decisão punitiva. * * Sumário elaborado pelo