541/22.9T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
situação, o trabalhador mantém-se na disponibilidade da empregadora, para esta aproveitar a sua capacidade de trabalho, nas funções que melhor entenda e sejam compatíveis com as suas qualificações
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
situação, o trabalhador mantém-se na disponibilidade da empregadora, para esta aproveitar a sua capacidade de trabalho, nas funções que melhor entenda e sejam compatíveis com as suas qualificações
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
infração mais grave e consequente lesão de exigências específicas de proteção da capacidade funcional da Administração. 21. A LTFP não regula nem proíbe a separação de processos disciplinares apensos
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública; 2.ª – Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: MOISÉS SILVA
i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nas ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei