366/25.0T8SNS-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Trabalho não é de conhecimento oficioso e tem interesse residual, para eventual apuramento da indemnização concreta a atribuir ao trabalhador. 5. Se a sentença limitou-se a aplicar ... disciplinar, definindo a indemnização de antiguidade pelo valor mínimo que a causa permitia (três meses de retribuição base, dada a curta antiguidade da trabalhadora), nos termos expressamente previstos