Parecer n.º 62/1976
Relator: MATOS FERNANDES
sentença de 1943, transitada em julgado, somente pode ser submetido a novo julgamento, pelos mesmos factos, mediante revisão da decisão absolutoria; 2 - A Lei n 8/75, de 25 de Julho
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Relator: MATOS FERNANDES
sentença de 1943, transitada em julgado, somente pode ser submetido a novo julgamento, pelos mesmos factos, mediante revisão da decisão absolutoria; 2 - A Lei n 8/75, de 25 de Julho
Relator: ARTUR VARGUES
definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”. Os factos em causa nos autos reportam ... também com a notificação pessoal da acusação ao arguido em 05/04/2016, começando a correr novo prazo de prescrição em 06/04/2016, de acordo com o plasmado no artigo 121º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
A causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal estabelecida nas Leis
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da “queixa” - que não está subordinada a um formalismo específico - apenas
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O estatuído no art. 3º, nº 4 do CPC, não
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227º do Código
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo