356/06.1TACNT.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
nulidades e outras questões prévias ou incidentais; 2.- Tal norma não fere o núcleo essencial do direito de defesa, pois trata-se de uma decisão judicial que assenta num juízo
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
nulidades e outras questões prévias ou incidentais; 2.- Tal norma não fere o núcleo essencial do direito de defesa, pois trata-se de uma decisão judicial que assenta num juízo
Relator: PINTO HESPANHOL
devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos; 11.ª Ocorrendo a concentração de jornalistas, repórteres fotográficos e operadores de imagem ... policial, devendo essas restrições respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e o conteúdo essencial do direito de informação; 13.ª As forças de segurança não podem impor outras medidas
Relator: MÁRIO SERRANO
Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, diploma que, genericamente, respeita o conteúdo essencial daqueles direitos; 2ª) É vedada pela Constituição a sujeição do exercício dos direitos de reunião
Relator: GARCIA MARQUES
primeiro visa complementar; 2- O texto do referido Acordo franco-suiço é, no essencial, conforme com o nosso ordenamento jurídico, podendo, nessa medida, servir de base a um acordo adicional
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
A causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal estabelecida nas Leis
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da “queixa” - que não está subordinada a um formalismo específico - apenas
Relator: ARTUR VARGUES
Nos termos do artigo 21º, nº 1, do RGIT, “o procedimento criminal
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: CABRAL BARRETO
A convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal