Parecer n.º 83/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
aglomeração se situe ou não na capital do distrito); 3ª) As referidas autoridades administrativas podem proibir (impedir) a realização de reuniões ou manifestações cujo fim ou objecto seja contrário ... administrativas competentes devem atender a critérios de necessidade, eficácia e proporcionalidade, como decorrência do disposto no artigo 272º, nº 2, da Constituição; 6ª) Em concreto, a previsão pelas autoridades administrativas