3450/24.3T8VIS-B.C1
Relator: HUGO MEIRELES
prevenir o risco de lesão excluído dos limites materiais de algum dos procedimentos cautelares típicos, designadamente os previstos nos arts. 377º e segs. do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado
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Relator: HUGO MEIRELES
prevenir o risco de lesão excluído dos limites materiais de algum dos procedimentos cautelares típicos, designadamente os previstos nos arts. 377º e segs. do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Rural. Tal corresponderia a executar uma decisão definitiva, o que contraria a finalidade conservatória típica dos procedimentos cautelares, que consiste na obtenção provisória de uma tutela para o direito ameaçado
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: FONTE RAMOS
1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O “periculum in mora” constitui um requisito processual de natureza constitutiva
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: PAULO CORREIA
I – A instrumentalidade das providências cautelares implica, ao demais, que o tribunal
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Se a proprietária do imóvel pretende impedir que seja vendido em
Relator: PAULO AMARAL
O procedimento cautelar comum não pode ser usado para impossibilitar actos de
Relator: SILVA RATO
I - É admissível a instauração de Procedimento Cautelar Comum, como incidente da
Relator: MANUEL BARGADO
I - O disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º
Relator: PAULA DO PAÇO
I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O decretamento de um procedimento cautelar comum, nos termos do disposto
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.O facto de o requerente não ter voluntariamente participado nas assembleias
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O erro na forma de forma de processo é uma excepção
Relator: FERNANDO BENTO
I – O direito de tapagem constitui uma faculdade inerente ao direito de