84/14.4TBNLS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
A impossibilidade de uso próprio de um imóvel adquirido quando já ali
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Estando definitivamente assente, por decisão transitada em julgado, que a que
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo sido apresentado procedimento cautelar comum com fundamento no disposto no
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de
Relator: PAULO CORREIA
I – A instrumentalidade das providências cautelares implica, ao demais, que o tribunal
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A alteração da decisão sobre a matéria de facto, exige que
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o procedimento cautelar comum não resulta procedente caso os prejuízos que estejam
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – É por referência à situação descrita no requerimento inicial do procedimento
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: Não há fundamento para indeferimento liminar do requerimento inicial
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Nos procedimentos cautelares é o juiz quem, confrontado com a realidade
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Pela proteção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou
Relator: SÍLVIO SOUSA
A ação cautelar comum, prévia à ação principal, referente a causa ambiental
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Na resposta a dar a um pedido de providência cautelar deduzido
Relator: ELISABETE VALENTE
Admite-se como possível o deferimento de um procedimento cautelar, caso se
Relator: FONTE RAMOS
1. Quanto à alegação do periculum in mora em procedimentos cautelares relativos
Relator: SILVA RATO
I - É admissível a instauração de Procedimento Cautelar Comum, como incidente da