340/23.0T8CBT.G1
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
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Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: PAULO REIS
I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: FONTE RAMOS
1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: HUGO MEIRELES
I – A providência cautelar carateriza-se por revestir um carácter instrumental e
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I A propositura do procedimento cautelar comum exige a
Relator: LÍGIA VENADE
I Não é possível, através de um procedimento cautelar comum declaradamente prévio
Relator: PAULA DO PAÇO
I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a
Relator: HELENA MELO
Preenche o requisito de lesão grave e dificilmente reparável a prova de
Relator: JOSÉ FETEIRA
i) Na sequência de decisão cautelar de suspensão de despedimento, ainda que
Relator: FERNANDO BENTO
I – O direito de tapagem constitui uma faculdade inerente ao direito de