240/25.0T8BCL.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da
Relator: FONTE RAMOS
1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 2168.º do
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – A violência relevante para efeitos de restituição provisória da posse tanto
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A providência cautelar, requerida como incidente de ação declarativa anteriormente intentada
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Nos procedimentos cautelares é o juiz quem, confrontado com a realidade
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Pela proteção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Deve fazer-se uma interpretação ampla da faculdade de deduzir oposição
Relator: SILVA RATO
I - É admissível a instauração de Procedimento Cautelar Comum, como incidente da
Relator: PAULA DO PAÇO
I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a