2216/25.8TLRA-A.C1
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
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Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- No âmbito de um procedimento cautelar comum, para que seja possível concluir
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: PAULO CORREIA
I – A instrumentalidade das providências cautelares implica, ao demais, que o tribunal
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) Os factos não alegados pelas partes, mas que representem um complemento
Relator: LÍGIA VENADE
I Não é possível, através de um procedimento cautelar comum declaradamente prévio
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: PAULO AMARAL
O procedimento cautelar comum não pode ser usado para impossibilitar actos de
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – O perigo na demora, indispensável ao decretamento de uma providência cautelar
Relator: PAULA DO PAÇO
I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a