1146/24.5T8BGC.G1
Relator: PAULO REIS
previsto no artigo 368.º, n.º 2 do CPC, enquanto manifestação do princípio da proporcionalidade, cabe à requerida, na oposição que deduza, alegar os factos constitutivos do prejuízo
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Relator: PAULO REIS
previsto no artigo 368.º, n.º 2 do CPC, enquanto manifestação do princípio da proporcionalidade, cabe à requerida, na oposição que deduza, alegar os factos constitutivos do prejuízo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: ANIZABEL PEREIRA
I- O decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O indeferimento por manifesta improcedência do pedido, em sede de
Relator: PAULO REIS
I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ainda que se considere não ter ocorrido violência no esbulho
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
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1 - Tendo sido apresentado procedimento cautelar comum com fundamento no disposto no
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 2168.º do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: LUÍS CRAVO
I – A prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso
Relator: FONTE RAMOS
1. O juiz não pode ordenar a suspensão da execução com fundamento
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sendo o Tribunal confrontado com um pedido de providência formulado no final
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: Não há fundamento para indeferimento liminar do requerimento inicial
Relator: LÍGIA VENADE
I Não é possível, através de um procedimento cautelar comum declaradamente prévio