TRCsó sumário
2216/25.8TLRA-A.C1
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
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Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: FONTE RAMOS
1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: HUGO MEIRELES
I – A providência cautelar carateriza-se por revestir um carácter instrumental e
Relator: PAULA DO PAÇO
I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a
Relator: FERNANDO BENTO
I – O direito de tapagem constitui uma faculdade inerente ao direito de