84/14.4TBNLS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a
Relator: MARCO BORGES
I - Só uma lesão grave e dificilmente reparável poderá justificar o recurso
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
A impossibilidade de uso próprio de um imóvel adquirido quando já ali
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: ANIZABEL PEREIRA
I- O decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: FONTE RAMOS
1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – O facto de o requerente ter levado dois anos a intentar
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em sede de procedimentos cautelares mantém-se o dever do julgador
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A extinção da execução por insuficiência de indicação de bens penhoráveis
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: HUGO MEIRELES
I – A providência cautelar carateriza-se por revestir um carácter instrumental e
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente
Relator: ANA PESSOA
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: PAULO CORREIA
I – A instrumentalidade das providências cautelares implica, ao demais, que o tribunal