808/26.7T8CBR.C1
Relator: MARCO BORGES
requerente alegue factos concretos demonstrativos de que o receio invocado tem um fundamento sério e real. Sem que se mostre cumprido esse ónus de alegação, limitando-se o articulado inicial
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Relator: MARCO BORGES
requerente alegue factos concretos demonstrativos de que o receio invocado tem um fundamento sério e real. Sem que se mostre cumprido esse ónus de alegação, limitando-se o articulado inicial
Relator: FONTE RAMOS
sobre uma questão de que depende a decisão de mérito, e se o alegado no articulado inicial, à luz da interpretação que uma delas faz da lei - ao invés ... inclusive, com o eventual convite ao aperfeiçoamento da petição, permitindo assim à requerente alegar novos factos que melhor explicitem os já invocados (mormente, visando afirmar e demonstrar o requisito tido
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
tornando desnecessária, por inútil, a produção de prova; II – O convite ao aperfeiçoamento dos articulados visa, nos termos previstos nos n.ºs 2, alínea b) e 4 do artigo ... suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, não se destinando à alteração do pedido formulado, designadamente por via da formulação de pretensões diversas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O indeferimento por manifesta improcedência do pedido, em sede de
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Estando definitivamente assente, por decisão transitada em julgado, que a que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ainda que se considere não ter ocorrido violência no esbulho
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da
Relator: FONTE RAMOS
1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O “periculum in mora” constitui um requisito processual de natureza constitutiva
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em sede de procedimentos cautelares mantém-se o dever do julgador
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A extinção da execução por insuficiência de indicação de bens penhoráveis
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente