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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
factos de onde decorre que o veículo a restituir é instrumento de trabalho essencial, não apenas um meio de transporte pessoal e que a falta desse instrumento gera perdas
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
factos de onde decorre que o veículo a restituir é instrumento de trabalho essencial, não apenas um meio de transporte pessoal e que a falta desse instrumento gera perdas
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
apura que o caminho se situa numa zona florestal, sendo uma ferramenta essencial no combate aos incêndios, porque para além de funcionar como uma barreira corta-fogo, impedindo a progressão
Relator: VERA SOTTOMAYOR
não for decretada a medida cautelar. II- O sucesso da ação cautelar comum depende essencialmente de dois requisitos, a saber: a) a verificação da aparência de um direito
Relator: LUÍS CRAVO
obra realizada por esta empreiteira, o crédito da dona de obra encontra-se, no essencial e à partida, acautelado por via da existência e do accionamento da garantia bancária ajuizada
Relator: CARLOS MOREIRA
falham os benefícios da imediação e oralidade, não acontece quando a prova invocada é essencialmente pessoal. II – Na providencia cautelar comum, e quanto ao direito acautelado, basta a sua mera
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
característica essencial do contrato de garantia e que o individualiza em relação à fiança é a autonomia
Relator: JUDITE PIRES
comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a “sumario cognitio”, cujo objectivo essencial é obviar ao “periculum in mora”. 3. É adequado o procedimento cautelar comum consistente
Relator: MARCO BORGES
I - Só uma lesão grave e dificilmente reparável poderá justificar o recurso
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: ANIZABEL PEREIRA
I- O decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos
Relator: PAULO REIS
I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Para o sucesso do procedimento cautelar comum o requerente tem, para além
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da
Relator: FONTE RAMOS
1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante