2035/25.1T8FAR.E2
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: PAULO REIS
I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da
Relator: FONTE RAMOS
1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – O facto de o requerente ter levado dois anos a intentar
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O “periculum in mora” constitui um requisito processual de natureza constitutiva
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A extinção da execução por insuficiência de indicação de bens penhoráveis
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 2168.º do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- No âmbito de um procedimento cautelar comum, para que seja possível concluir
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: FONTE RAMOS
1. O juiz não pode ordenar a suspensão da execução com fundamento