84/14.4TBNLS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a
Relator: MARCO BORGES
I - Só uma lesão grave e dificilmente reparável poderá justificar o recurso
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de procedimento cautelar comum, previamente à apreciação da necessidade
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Estando definitivamente assente, por decisão transitada em julgado, que a que
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A extinção da execução por insuficiência de indicação de bens penhoráveis
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – A violência relevante para efeitos de restituição provisória da posse tanto
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) Os factos não alegados pelas partes, mas que representem um complemento
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Nos procedimentos cautelares é o juiz quem, confrontado com a realidade
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O interesse em agir, no caso dos requerentes desta providência cautelar
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O estabelecido no art. 381º, nº 3 do CPC aplica-se