2544/23.7T8PTM.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A alteração da decisão sobre a matéria de facto, exige que
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – A violência relevante para efeitos de restituição provisória da posse tanto
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o procedimento cautelar comum não resulta procedente caso os prejuízos que estejam
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sendo o Tribunal confrontado com um pedido de providência formulado no final
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: Não há fundamento para indeferimento liminar do requerimento inicial
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) Os factos não alegados pelas partes, mas que representem um complemento
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Nos procedimentos cautelares é o juiz quem, confrontado com a realidade
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Pela proteção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I A propositura do procedimento cautelar comum exige a
Relator: LÍGIA VENADE
I Não é possível, através de um procedimento cautelar comum declaradamente prévio
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: SÍLVIO SOUSA
A ação cautelar comum, prévia à ação principal, referente a causa ambiental
Relator: FONTE RAMOS
1. Quanto à alegação do periculum in mora em procedimentos cautelares relativos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O interesse em agir, no caso dos requerentes desta providência cautelar
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Deve fazer-se uma interpretação ampla da faculdade de deduzir oposição
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A condenação como litigante de má-fé pressupõe uma conduta processualmente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O decretamento de um procedimento cautelar comum, nos termos do disposto
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O estabelecido no art. 381º, nº 3 do CPC aplica-se