980/21.2TBVRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
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Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o
Relator: MANUEL BARGADO
O Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta
Relator: HUGO MEIRELES
I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos procedimentos cautelares, marcados pela preocupação de celeridade e
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O não decretamento da providência cautelar solicitada mediante decisão proferida depois
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A inquirição oficiosa de testemunhas é um poder-dever imposto ao
Relator: LÍGIA VENADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Enquanto não tomar posse quem vier substituir o
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
• Configura exercício do direito de acção popular a propositura de acção em
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que