980/21.2TBVRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
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Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A violência que releva para a qualificação do esbulho como violento
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Em sede de procedimento cautelar comum, a não notificação à requerente
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- A circunstância de a providência cautelar ser decretada
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
• Configura exercício do direito de acção popular a propositura de acção em
Relator: JOÃO NUNES
I – A natureza urgente do procedimento cautelar de suspensão de despedimento reporta
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Desde que se apreenda o raciocínio do julgador, embora não se
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que