159/16.5T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
dano que com ela se pretende evitar. 2. Este requisito traduz o princípio da proporcionalidade. 3. O juízo feito neste plano (gravidade dos danos) é um juízo de facto
31 resultados
Relator: FERNANDO MONTEIRO
dano que com ela se pretende evitar. 2. Este requisito traduz o princípio da proporcionalidade. 3. O juízo feito neste plano (gravidade dos danos) é um juízo de facto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo", não violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da tutela judicial efetiva e do processo equitativo. II - A inversão do contencioso
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
relativas a procedimentos de formação de contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA ... actas do júri, seja das propostas dos concorrentes e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Em processo de acompanhamento de maior, a mera alegação de suspeitas, inquietações
Relator: LUÍS RICARDO
A prolação do despacho previsto no art. 17º-C, nº5, do Código
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Em sede de procedimento cautelar, por imposição do disposto na alínea
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A legislação laboral não consagra expressamente um regime especial de “infrações
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
A sentença deve tomar em consideração os factos relevantes que se produzam
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos procedimentos cautelares, marcados pela preocupação de celeridade e
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não justifica a aplicação de sanção máxima de despedimento com justa causa
Relator: PAULO AMARAL
I- A sentença estrangeira cuja revisão se requer constitui título executivo depois
Relator: LÍGIA VENADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MANUEL BARGADO
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: LÍGIA VENADE
I À sentença proferida que aplica as normas aos factos, e condena
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Em sede de procedimento cautelar comum, a não notificação à requerente
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I - Viola o princípio do contraditório a decisão de indeferimento de procedimento