2985/08-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
procedimentos cautelares podem ser instrumentais de processos de foro arbitral. II – Nos processos arbitrais a instância inicia-se com a notificação de uma parte à outra de que pretende instaurar
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Relator: EDUARDO TENAZINHA
procedimentos cautelares podem ser instrumentais de processos de foro arbitral. II – Nos processos arbitrais a instância inicia-se com a notificação de uma parte à outra de que pretende instaurar
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Em procedimento cautelar decretado sem audição prévia do requerido, havendo oposição
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A requerente atua com abuso do direito quando pretende fazer valer
Relator: PAULO CORREIA
I – Tendo, por representação do cedente, sido celebrado validamente contrato de cessão
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – O processo (especial) previsto nos arts. 878.º e segs. do
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nos termos do artº 651º, nº 1, do nCPC, aplicável por
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
• Configura exercício do direito de acção popular a propositura de acção em