2463/08-2
Relator: MATA RIBEIRO
carácter urgente dos procedimentos cautelares e o seu formalismo processual célere não se compadece com o formalismo próprio de uma acção normal, não comportando, nem admitindo, por tal, articulado superveniente
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Relator: MATA RIBEIRO
carácter urgente dos procedimentos cautelares e o seu formalismo processual célere não se compadece com o formalismo próprio de uma acção normal, não comportando, nem admitindo, por tal, articulado superveniente
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ANA PESSOA
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Relator: ROSA BARROSO
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Relator: ANA PESSOA
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Relator: PAULO REIS
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
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Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Só ocorre o vício de falta de fundamentação quando houver falta
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode requerer-se como medida cautelar em sede de providência
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I - Sem prejuízo de uma audição específica imposta pela regra geral prevista
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 39.º, n.º 1, do Código
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
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