980/21.2TBVRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
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Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A oposição ao procedimento cautelar visa a infirmação, pelo requerido, do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1.O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A taxa de justiça devida pela interposição de recurso no âmbito
Relator: PAULO CORREIA
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Os procedimentos cautelares estão sujeitos a despacho liminar e, por
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Os n.os 3 e 4 do artigo 250.º do Decreto
Relator: HUGO MEIRELES
I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Só ocorre o vício de falta de fundamentação quando houver falta
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: MANUEL BARGADO
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
Relator: EMÍDIO SANTOS
Quer a ofensa à lei seja sancionada com a nulidade quer o
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I – Na providência cautelar, havendo inversão do contencioso e consequente dispensa de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Em sede de procedimento cautelar comum, a não notificação à requerente
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Para a instauração do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais