2198/25.6T8FAR.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
artigo 2076, n.º 2 do Código Civil, por tal implicar alteração do facto constitutivo do direito alegado
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Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
artigo 2076, n.º 2 do Código Civil, por tal implicar alteração do facto constitutivo do direito alegado
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
certeza sobre o bom ou o mau direito, bastando aqui que seja formulado um juízo de aparência de bom direito, ou, dito de forma mais rigorosa, que seja, no primeiro ... facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
certeza sobre o bom ou o mau direito, bastando aqui que seja formulado um juízo de aparência de bom direito, ou, dito de forma mais rigorosa, que seja, no primeiro ... facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo
Relator: Antero Pires Salvador
virtude do deferimento do PIP favorável, derivado do facto da obtenção de PIP favorável ser um acto constitutivo de direitos, por já se mostrar decorrido o prazo
Relator: CRISTINA CERDEIRA
oposição deste, não tem o Tribunal que se pronunciar novamente sobre a matéria de facto anteriormente dada como indiciariamente provada. II) - No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, não ... alegação ou prova do domínio ou mesmo a sua plausibilidade, mas sim os factos constitutivos da posse, sendo suficiente a demonstração do corpus, porque, em caso de dúvida, presume
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A oposição ao procedimento cautelar visa a infirmação, pelo requerido, do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1.O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na
Relator: LUÍS RICARDO
A prolação do despacho previsto no art. 17º-C, nº5, do Código
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: ROSA BARROSO
Na constância do casamento, não se pode antecipar pela via cautelar, a
Relator: PAULO CORREIA
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Em sede de procedimento cautelar, por imposição do disposto na alínea
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Os procedimentos cautelares estão sujeitos a despacho liminar e, por
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Os n.os 3 e 4 do artigo 250.º do Decreto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
A sentença deve tomar em consideração os factos relevantes que se produzam
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Constitui título executivo a decisão prévia transitada em julgado proferida em