980/21.2TBVRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
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Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A oposição ao procedimento cautelar visa a infirmação, pelo requerido, do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A requerente atua com abuso do direito quando pretende fazer valer
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas
Relator: PAULO REIS
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos
Relator: PAULO CORREIA
I – Tendo, por representação do cedente, sido celebrado validamente contrato de cessão
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - Sem prejuízo de uma audição específica imposta pela regra geral prevista
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não justifica a aplicação de sanção máxima de despedimento com justa causa
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I - Viola o princípio do contraditório a decisão de indeferimento de procedimento
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (art.º 380
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A possibilidade de apreensão de um veículo com fundamento na existência
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: HELENA MELO
.A prolação do despacho a que alude a alínea a) do nº
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que