254/24.7T8SSB-B.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Em processo de acompanhamento de maior, a mera alegação de suspeitas, inquietações
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Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Em processo de acompanhamento de maior, a mera alegação de suspeitas, inquietações
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A prova testemunhal que o recorrente trouxe ao processo não pode ser
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A legislação laboral não consagra expressamente um regime especial de “infrações
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos procedimentos cautelares, marcados pela preocupação de celeridade e
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não justifica a aplicação de sanção máxima de despedimento com justa causa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- O principal requisito que tem de ser alegado num procedimento cautelar
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo sido decretada pela «ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Os procedimentos cautelares representam, de um modo geral
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I. Os fundamentos subjacentes ao arrolamento como preliminar ou
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- A circunstância de a providência cautelar ser decretada
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – O decretamento da suspensão do poder paternal pressupõe que se apure