801/26.0T8PTM.E1
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
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Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Aos locadores nos contratos vulgarmente denominados de aluguer operacional ou, abreviadamente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não justifica a aplicação de sanção máxima de despedimento com justa causa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- O principal requisito que tem de ser alegado num procedimento cautelar
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Os procedimentos cautelares representam, de um modo geral
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1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.De acordo com o art.368º, nº2, do Código de Processo Civil
Relator: FONTE RAMOS
1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. O conceito de justa causa previsto no art.257º do Cód
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa
Relator: SÍLVIO SOUSA
Peticionando-se, num procedimento cautelar comum, a apreensão e a entrega de
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - “Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que