122/24.2T8MTR.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito. 3 – A capacidade económica do requerido para reparar os danos causados ao requerente não é um elemento essencial
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito. 3 – A capacidade económica do requerido para reparar os danos causados ao requerente não é um elemento essencial
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Estando os procedimentos cautelares sujeitos a despacho liminar (art.º
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Em processo de acompanhamento de maior, a mera alegação de suspeitas, inquietações
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: ROSA BARROSO
Na constância do casamento, não se pode antecipar pela via cautelar, a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
É certo que o requerente, ora recorrente, não alegou, com detalhe, a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Aos locadores nos contratos vulgarmente denominados de aluguer operacional ou, abreviadamente
Relator: PAULO CORREIA
I – Tendo, por representação do cedente, sido celebrado validamente contrato de cessão
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O esbulho – enquanto pressuposto necessário à procedência do procedimento cautelar de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não justifica a aplicação de sanção máxima de despedimento com justa causa
Relator: MANUEL BARGADO
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: LÍGIA VENADE
I À sentença proferida que aplica as normas aos factos, e condena
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- O principal requisito que tem de ser alegado num procedimento cautelar
Relator: LÍGIA VENADE
I Se a ação a propor for de simples apreciação – visando discutir
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Os procedimentos cautelares representam, de um modo geral
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1- O executado em processo de execução não pode pretende reagir conta