1263/25.4T8EVR.E2
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Estando os procedimentos cautelares sujeitos a despacho liminar (art.º
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Em processo de acompanhamento de maior, a mera alegação de suspeitas, inquietações
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A violência que releva para a qualificação do esbulho como violento
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do princípio do inquisitório pelo Tribunal pode justificar
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A ordem jurídica não confere o direito de, através de acção
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – O processo (especial) previsto nos arts. 878.º e segs. do
Relator: LÍGIA VENADE
I À sentença proferida que aplica as normas aos factos, e condena
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- O principal requisito que tem de ser alegado num procedimento cautelar
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I - Viola o princípio do contraditório a decisão de indeferimento de procedimento
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- A circunstância de a providência cautelar ser decretada
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
• Configura exercício do direito de acção popular a propositura de acção em
Relator: FONTE RAMOS
1. Verifica-se a repetição de providência cautelar quando ocorra semelhança essencial
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que