1762/18.4T8LRA-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Faltando esse processo escrito, com o visado a ficar afastado do acesso às provas usadas contra si (designadamente, documentais), em prejuízo do seu direito de contraditório e defesa, ademais perante
60 resultados
Relator: VÍTOR AMARAL
Faltando esse processo escrito, com o visado a ficar afastado do acesso às provas usadas contra si (designadamente, documentais), em prejuízo do seu direito de contraditório e defesa, ademais perante
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). II- Sendo assim, quando tal sucede, sob pena de violação dos princípios do contraditório, do acesso à justiça e da igualdade
Relator: ROSÁLIA CUNHA
valor pecuniário, reconstruir o muro de separação dos prédios e alargar o caminho de acesso ao prédio dos primeiros, recuando os limites do seu prédio em 50 centímetros, constitui ... remissão do art. 939º, do CC. VI - Tendo esse acordo sido celebrado por mero documento particular, em desrespeito pela forma legal imposta pelo art. 875º, do CC, o mesmo
Relator: RAMALHO PINTO
parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV - Já na segunda hipótese não se pretende ... demonstrou que lhe não foi possível apresentar os documentos até ao encerramento da discussão, não se admite a junção desses documentos. VI - Os procedimentos cautelares são um instrumento processual privilegiado
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Em procedimento cautelar decretado sem audição prévia do requerido, havendo oposição
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A oposição ao procedimento cautelar visa a infirmação, pelo requerido, do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Estando os procedimentos cautelares sujeitos a despacho liminar (art.º
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A prova testemunhal que o recorrente trouxe ao processo não pode ser
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não é admissível a alteração da causa de pedir em
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o
Relator: ROSA BARROSO
Na constância do casamento, não se pode antecipar pela via cautelar, a
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Em sede de procedimento cautelar, por imposição do disposto na alínea
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. o art.º 130º do Código de Processo Civil, que
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do princípio do inquisitório pelo Tribunal pode justificar
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A legislação laboral não consagra expressamente um regime especial de “infrações
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Os n.os 3 e 4 do artigo 250.º do Decreto