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Relator: JOÃO NUNES
I – A natureza urgente do procedimento cautelar de suspensão de despedimento reporta
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Relator: JOÃO NUNES
I – A natureza urgente do procedimento cautelar de suspensão de despedimento reporta
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.De acordo com o art.368º, nº2, do Código de Processo Civil
Relator: HELENA MELO
.A prolação do despacho a que alude a alínea a) do nº
Relator: CANELAS BRÁS
Deve ser liminarmente indeferida uma providência cautelar onde se pede a suspensão
Relator: SILVIO SOUSA
1. No seu articulado de oposição à providência decretada, deve o requerido
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Desde que se apreenda o raciocínio do julgador, embora não se
Relator: FONTE RAMOS
1. Verifica-se a repetição de providência cautelar quando ocorra semelhança essencial
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - É legalmente inadmissível a utilização do procedimento cautelar comum em que
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
No âmbito do procedimento cautelar para entrega de bem objecto de locação
Relator: PAULO AMARAL
I- Não obstante a relação de dependência do procedimento cautelar face à
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O carácter urgente dos procedimentos cautelares e o seu formalismo processual
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Tendo o Tribunal enviado a carta de notificação para a morada