2892/20.8T8VNF.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Em sede de procedimento cautelar comum, a não notificação à requerente
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Em sede de procedimento cautelar comum, a não notificação à requerente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos fundamentos do procedimento cautelar de embargo de obra
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- O principal requisito que tem de ser alegado num procedimento cautelar
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I - Viola o princípio do contraditório a decisão de indeferimento de procedimento
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A obrigação acessória gerada - de ser paga uma quantia por cada
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito de um procedimento cautelar de suspensão da deliberação social
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do Relator): O disposto no art. 374º, n.º 1, do
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Os procedimentos cautelares representam, de um modo geral
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1- O executado em processo de execução não pode pretende reagir conta
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- A circunstância de a providência cautelar ser decretada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Pese embora atento o disposto no artigo 590.º, n.º
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Enquanto não tomar posse quem vier substituir o
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – São características específicas dos procedimentos cautelares as suas instrumentalidade e dependência
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O interveniente principal pode sempre associar-se ao autor ou ao réu
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
• Configura exercício do direito de acção popular a propositura de acção em
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A qualificação do esbulho como violento resultará da aplicação do disposto