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    485/12.2TTCBR.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    despedimento e identificando o empregador, conforme o disposto no artº 98º-D. II – Nesta fase inicial, embora dando impulso processual à impugnação do despedimento, fica o trabalhador dispensado de fundamentar ... factos que estiveram subjacentes ao despedimento e defesa da sua validade, apresentando o articulado motivador do despedimento a que se refere o artº 98º-J. IV – Ou seja, o empregador