485/12.2TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
revisão do CPT/2009 e com a instituição da nova acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, agora o trabalhador terá apenas de apresentar um requerimento, feito
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Relator: RAMALHO PINTO
revisão do CPT/2009 e com a instituição da nova acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, agora o trabalhador terá apenas de apresentar um requerimento, feito
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
violação de regras procedimentais, no âmbito de processo especial de revitalização, corresponde a um vício de natureza formal consubstanciado na violação de uma regra ou norma que regula o formalismo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, com as necessárias adaptações. III- Nessa ... está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano recuperação (referente ao processo especial de revitalização), aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
determinada data e não tendo o arrendatário e seu cônjuge, requeridos no procedimento especial de despejo, deduzido oposição, nada obsta a que seja o acordo dado como provado, ainda
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalho; (iii) o despedimento por inadaptação. II- Constitui ainda pressuposto da aplicabilidade desta ação especial que o despedimento individual seja comunicado por escrito e inequivocamente assumido pelo empregador. III- Tendo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
procedimento especial de despejo, na redação vigente, é apto a executar uma decisão judicial que, tendo sido proferida no âmbito do regime anterior do NRAU, julgou improcedente a oposição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
procedimento de injunção especial previsto no DL 62/2013, de 10 de Maio abrange na sua abrange créditos de valor superior aos € 15.000,00 previstos no DL 269/98
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
procedimento especial de despejo, a falta de dedução de oposição pela requerida, com a consequente conversão pelo BNA do requerimento de despejo em título para a desocupação do locado, preclude
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não se pode negar ao requerente do procedimento especial de despejo o direito de reclamar para o tribunal competente da decisão de recusa do requerimento de despejo pelo Banco Nacional