256/25.6YREVR
Relator: MOREIRA DAS NEVES
tribunais do Estado requerente. II. O procedimento extradicional não é, assim, um processo crime contra o extraditando, tratando-se apenas da obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido
12 resultados
Relator: MOREIRA DAS NEVES
tribunais do Estado requerente. II. O procedimento extradicional não é, assim, um processo crime contra o extraditando, tratando-se apenas da obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Incorre no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP, verificados que estejam os demais elementos típicos, o agente – simultaneamente devedor
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
regras de conduta ou por o arguido, durante o prazo de suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado -, o mesmo juiz remeterá os autos
Relator: JORGE JACOB
obviamente delimitadas pela averiguação da personalidade do agente, posto que os factos atinentes aos crimes cujas penas haverá que cumular e a respectiva valoração autónoma já constarão do processo
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Decorre directamente do artº 51º/1 da Lei nº 107/09, de 14/09
Relator: MÁRIO SERRANO
O dever de segredo não é absoluto. Pode ser excepcionado com base
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O ilícito de mera ordenação social (IMOS) é cerzido pelas garantias
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Sendo determinada, pelo Ministério Público, a pesquisa em sistema informático, a
Relator: FERNANDO PINA
I - Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes
Relator: BEATRIZ BORGES
Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
No incidente para levantamento do sigilo bancário, a intervenção do tribunal superior