485/12.2TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
despedimento, agora o trabalhador terá apenas de apresentar um requerimento, feito em formulário electrónico, comunicando o seu despedimento e identificando o empregador, conforme o disposto no artº 98º
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Relator: RAMALHO PINTO
despedimento, agora o trabalhador terá apenas de apresentar um requerimento, feito em formulário electrónico, comunicando o seu despedimento e identificando o empregador, conforme o disposto no artº 98º
Relator: JORGE LOUREIRO
conjugação dos artºs 15º/1 e 50º do RGCOLSS resulta que devem ser comunicados ao arguido em sede de processo contra-ordenacional, designadamente os factos que lhe são imputados
Relator: PAULA DO PAÇO
Constitui ainda pressuposto da aplicabilidade desta ação especial que o despedimento individual seja comunicado por escrito e inequivocamente assumido pelo empregador. III- Tendo o empregador informado por escrito o trabalhador
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
decisão (n.º 4, 1.ª parte); vi) a decisão deve ser comunicada às partes (n.º 4, 2.ª parte); vii) a decisão que revogar ou alterar a decisão
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Tendo sido apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio requerimento de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O ilícito de mera ordenação social (IMOS) é cerzido pelas garantias
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
É de considerar ineficaz a comunicação efectuada pelo senhorio ao arrendatário nos
Relator: ANTERO VEIGA
A comunicação, ainda que sucinta, dos factos que motivam a resolução do
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
O procedimento de audiência prévia previsto no Código do Procedimento Administrativo (D.L
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A violação de regras procedimentais, no âmbito de processo especial de
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Incorre no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º
Relator: TERESA BALTAZAR
I) Da conjugação dos artºs 330º e 67º, ambos do CPP, resulta
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 38º