TRG
2343/18.8T8VNF-B.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
empresarial da insolvente. 4. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca, mas o tribunal deverá atender a tudo
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
empresarial da insolvente. 4. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca, mas o tribunal deverá atender a tudo
Relator: HELENA MELO
. Com a alteração introduzida ao artº 751º do CC a questão sobre