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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
confundido, nem com o direito à protecção da vida privada, incluindo tanto a liberdade como o segredo da vida privada, nem com o direito à privacy reconhecido no direito norte
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
confundido, nem com o direito à protecção da vida privada, incluindo tanto a liberdade como o segredo da vida privada, nem com o direito à privacy reconhecido no direito norte
Relator: GOMES DE SOUSA
reserva de intimidade – ou “privacy” - é a “última e inviolável área nuclear da liberdade pessoal” (Ac. TC 459/93), o “rigth to be let alone”, expressão que é habitualmente atribuída ... esfera de intimidade é a “última e inviolável área nuclear da liberdade pessoal”. Engloba a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de prvacidade
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia