61/13.2PTFAR.E1
Relator: JOÃO AMARO
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades
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Relator: JOÃO AMARO
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Tendo os arguidos sofrido várias condenações anteriores em tribunal, mas nenhuma delas
Relator: BERGUETE COELHO
1 - A pena de prisão que foi substituída por suspensão da execução
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I – Não constitui causa de suspensão da prescrição da pena de prisão
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Registando o condenado 4 condenações anteriores, todas por crimes relacionados com
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A revogação do cumprimento da pena de prisão em regime de
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Não podem ser juntos em sede de recurso documentos destinados a
Relator: ISABEL DUARTE
Mostra-se adequado que o cumprimento da pena de 12 meses de
Relator: JOÃO AMARO
I - Averbando o arguido no seu CRC nove condenações, sendo quatro dessas
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - O regime de prisão por dias livres é uma verdadeira pena
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Justifica-se a imposição das penas de 7 meses de prisão a
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Os pressupostos enunciados no nº 1 do artigo 35º do Código
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Mostra-se adequado o regime de prisão por dias livres em
Relator: FERNANDO CHAVES
Ao arguido que já foi anteriormente condenado, por sete vezes, pela prática
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. Não é possível, dizer, em abstracto, de entre os regimes de
Relator: ANA BARATA BRITO
Tendo cada período de prisão por dias livres a duração mínima de
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
1. Tendo sido gravadas as declarações tomadas ao arguido e ao médico
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - O direito de necessidade, cujo fundamento é o princípio da solidariedade
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa