105/14.0YRGMR
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
profissional, onde igualmente vivem os seus pais e irmãos que o apoiam. II – O início da execução da pena em Portugal só deverá ocorrer após a junção aos autos
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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
profissional, onde igualmente vivem os seus pais e irmãos que o apoiam. II – O início da execução da pena em Portugal só deverá ocorrer após a junção aos autos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Numa perspectiva constitucionalmente adequada, o momento da formação da culpa, para efeitos de inicio da contagem dos prazos de prisão preventiva, e o momento da prolação do despacho de pronuncia
Relator: CACILDA SENA
Constitui nulidade insanável da alínea c) do artigo 119.º do CPP
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Os marcos temporais a considerar para efeitos de apreciação da liberdade
Relator: SÍLVIO SOUSA
Pretendendo o senhorio, na resolução do contrato de arrendamento, invocar vários fundamentos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O dever de fundamentação das decisões jurisdicionais apenas abrange os actos decisórios
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Não pode decretar-se a prisão preventiva, atenta a sua natureza
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na