Parecer n.º 13/1991
Relator: HENRIQUES GASPAR
não violando, assim, o artigo 267, n 3 da Constituição; 9 - Os principios da proporcionalidade e da imparcialidade, que são principios de actuação, nos termos do artigo 266 da Constituição
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Relator: HENRIQUES GASPAR
não violando, assim, o artigo 267, n 3 da Constituição; 9 - Os principios da proporcionalidade e da imparcialidade, que são principios de actuação, nos termos do artigo 266 da Constituição
Relator: GARCIA MARQUES
autonomia das pessoas juridicas tuteladas pautar-se pelos principios da necessidade e da proporcionalidade; 12- Não estando as federações desportivas enquadradas numa situação de dependencia hierarquica relativamente ao Governo
Relator: FERREIRA RAMOS
exercicio dessa actividade discricionaria, esta vinculada a principios juridicos fundamentais, tais como a proporcionalidade, a imparcialidade, a igualdade, a justiça e a coerencia racional, e não pode agir arbitrariamente sobrepondo
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei