PGR-CCsó sumário
Parecer n.º 114/1985
Relator: GARCIA MARQUES
decisões federativas como actos administrativos, poderão os litigios delas emergentes ser contenciosamente apreciados pelos tribunais judiciais competentes - cfr artigo 212, n 1, alinea b), da Constituição, e artigos ... Sempre que as decisões federativas revistam a natureza de actos administrativos, a respectiva impugnação contenciosa junto dos tribunais competentes so devera ter lugar depois de esgotadas as vias de recurso