91-0328
Relator: GUILHERME DA FONSECA
vigilancia dessas pessoas. VIII - No direito sancionatorio de caracter disciplinar, a exigencia da tipicidade quanto a infracção, corolario do principio da legalidade, faz-se sentir em menor grau
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
vigilancia dessas pessoas. VIII - No direito sancionatorio de caracter disciplinar, a exigencia da tipicidade quanto a infracção, corolario do principio da legalidade, faz-se sentir em menor grau
Relator: NUNES DE ALMEIDA
não ha violação do principio da legalidade (e muito menos violação do principio da tipicidade, o qual so tem a ver com a definição dos elementos constitutivos da infracção
Relator: ALVES CORREIA
seja julgada pelo tribunal singular. III - O exercicio da acção penal e a função tipica do Ministerio Publico pelo que a norma em causa não abre a porta a manipulações
Relator: CARDOSO DA COSTA
proibição da "reformatio in peius". III - Constituindo o exercicio da acção penal a função tipica do Ministerio Publico, este, ao requerer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções
Relator: CARDOSO DA COSTA
proibição da "reformatio in pejus". III - Constituindo o exercicio da acção penal a função tipica do Ministerio Publico, este, ao requerer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções